STJ — 1585091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb873d5b738692c6807ea4443891274e92dfd80554e03159fbc7164f52cf73c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824605
Número de registro na fonte
201600385495
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5fb873d5b738692c6807ea4443891274e92dfd80554e03159fbc7164f52cf73c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). V. No caso, a decisão ora agravada, apesar de ter dado provimento ao Recurso Especial, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais, razão pela qual devem ser fixados, de ofício. VI. Agravo interno não conhecido, com a fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP, <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN, <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF, <<AgRg no AREsp 830965>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO EX OFFICIO) STJ - <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP, <<AgInt no AREsp 1721586>>-RN (PROCESSUAL CIVIL - MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS - FUNGIBILIDADE E UNICIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 366231>>-MG (ADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - MARCO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.