Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
FIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE
OFÍCIO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por
estar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do
STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e
motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem
óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp
830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 13/05/2016.
IV. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão
deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do
recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem
pública, que independe de provocação da parte e não acarreta
reformatio in pejus" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
V. No caso, a decisão ora agravada, apesar de ter dado provimento ao
Recurso Especial, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais,
razão pela qual devem ser fixados, de ofício.
VI. Agravo interno não conhecido, com a fixação, de ofício, da verba
honorária sucumbencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF,
<<AgRg no AREsp 830965>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO EX
OFFICIO)
STJ - <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1721586>>-RN
(PROCESSUAL CIVIL - MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS -
FUNGIBILIDADE E UNICIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 366231>>-MG
(ADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
- MARCO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.