STJ — 1461030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965e512eb9ffc3ab04c9152363caa586817421754d952b675e8a50dc1e0963c2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O exame do apelo nobre não encontra óbice nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, de vez que a análise da irresignação dispensa o exame de legislação local ou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a premissa jurídica restou bem delimitada, pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a Lei Estadual n°. 8.920/2009, publicada em 12.1.2009, acatou as perdas de vencimento-base dos servidores na conversão monetária operada em abril de 1994, nestes termos: 'Art. 10. Estão incluídas no cálculo do vencimento-base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV'", e a controvérsia, objeto do Recurso Especial, cinge-se apenas a definir se a renúncia tácita à prescrição importaria na retroação dos efeitos financeiros apenas aos últimos cinco anos, como decidido pelo Tribunal de origem, ou desde o nascedouro do direito tido por violado, a alcançar todas as diferenças existentes, como sustentam os agravados. III. O acórdão recorrido - ao decidir que "a renúncia da prescrição quinquenal retoma o direito de crédito desde a data do erro administrativo. Contudo, para ações ajuizadas após o ato de reconhecimento e implantação da recomposição, opera-se o enunciado no. 85 de súmula do STJ" - está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.589.275/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). IV. No caso, a norma estadual que reconheceu o direito dos agravados ao percentual de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, data de 12/01/2009. Assim, ajuizada a presente demanda em 22/06/2012, antes de decorridos cinco anos da data do reconhecimento do direito, pela Lei estadual 8.920/2009, consoante consignado no acórdão recorrido, os efeitos financeiros devem retroagir a abril de 1994, a afastar a incidência da Súmula 85/STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO DA MOEDA - UNIDADE REAL DE VALOR - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1703167>>-SP (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1589275>>-MA, <<REsp 1508179>>-PB, <<AgRg no AREsp 770681>>-RJ, <<EDcl no AgRg no REsp 1483403>>-PB, <<AgRg no REsp 1509615>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.