Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO
DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI
LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS
280//STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA
AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO
DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. O exame do apelo nobre não encontra óbice nas Súmulas 280 do STF
e 7 do STJ, de vez que a análise da irresignação dispensa o exame de
legislação local ou o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, porquanto a premissa jurídica restou bem delimitada, pelo
Tribunal de origem, no sentido de que "a Lei Estadual n°.
8.920/2009, publicada em 12.1.2009, acatou as perdas de
vencimento-base dos servidores na conversão monetária operada em
abril de 1994, nestes termos: 'Art. 10. Estão incluídas no cálculo
do vencimento-base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes
da URV'", e a controvérsia, objeto do Recurso Especial, cinge-se
apenas a definir se a renúncia tácita à prescrição importaria na
retroação dos efeitos financeiros apenas aos últimos cinco anos,
como decidido pelo Tribunal de origem, ou desde o nascedouro do
direito tido por violado, a alcançar todas as diferenças existentes,
como sustentam os agravados.
III. O acórdão recorrido - ao decidir que "a renúncia da prescrição
quinquenal retoma o direito de crédito desde a data do erro
administrativo. Contudo, para ações ajuizadas após o ato de
reconhecimento e implantação da recomposição, opera-se o enunciado
no. 85 de súmula do STJ" - está em confronto com a atual orientação
desta Corte, segundo a qual "o reconhecimento administrativo do
direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia
tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão
correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude
da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da
pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois
do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral
retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que
se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas
após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito
aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam
a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula
n. 85 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.589.275/MA, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
IV. No caso, a norma estadual que reconheceu o direito dos agravados
ao percentual de 11,98%, referente às perdas decorrentes da
conversão da moeda em URV, data de 12/01/2009. Assim, ajuizada a
presente demanda em 22/06/2012, antes de decorridos cinco anos da
data do reconhecimento do direito, pela Lei estadual 8.920/2009,
consoante consignado no acórdão recorrido, os efeitos financeiros
devem retroagir a abril de 1994, a afastar a incidência da Súmula
85/STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO DA MOEDA - UNIDADE REAL DE
VALOR - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1703167>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1589275>>-MA,
<<REsp 1508179>>-PB,
<<AgRg no AREsp 770681>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no REsp 1483403>>-PB,
<<AgRg no REsp 1509615>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.