STJ — 2905285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af220ebb445ad8ad9dd6b0378ce2314632415a2b3410c706d21555e5bb12b261

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942238
Número de registro na fonte
202501250580
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af220ebb445ad8ad9dd6b0378ce2314632415a2b3410c706d21555e5bb12b261. SHA-256 do comentário: 9481888f1b2792626112356371449acd2e4ffcdde3c9b92dd7dd8f3ac626c281.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: af220ebb445ad8ad9dd6b0378ce2314632415a2b3410c706d21555e5bb12b261
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL POR FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.