Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af220ebb445ad8ad9dd6b0378ce2314632415a2b3410c706d21555e5bb12b261
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af220ebb445ad8ad9dd6b0378ce2314632415a2b3410c706d21555e5bb12b261. SHA-256 do comentário: 9481888f1b2792626112356371449acd2e4ffcdde3c9b92dd7dd8f3ac626c281.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos
de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a
ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para
sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices
processuais, sem análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi
conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial
insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
como no caso em questão.
6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão
de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de
repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para
demonstrar o dissídio jurisprudencial.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do
STJ.
9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede
a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
configura vício substancial insanável, inviabilizando a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência
de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais em embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg
nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL POR FALTA DE
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos
de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a
ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para
sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices
processuais, sem análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi
conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial
insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
como no caso em questão.
6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão
de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de
repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para
demonstrar o dissídio jurisprudencial.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do
STJ.
9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede
a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
configura vício substancial insanável, inviabilizando a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência
de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais em embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg
nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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