Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-11-12Data Publicacao: 2025-11-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc08c4ba2081090cf101db9d1df9d4a9042b77da93db3a74488c219f38b48983
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do
Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de
delitos.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio
jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e
precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
além do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio
jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido
no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de
divergência.
7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o
conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente
mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa
do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e paradigma.
2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos
de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do
Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de
delitos.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio
jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e
precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
além do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio
jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido
no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de
divergência.
7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o
conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente
mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa
do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e paradigma.
2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos
de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.