STJ — 49869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942256
Número de registro na fonte
202503454412
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf. SHA-256 do comentário: 9aceaaca4a554acfbbcd4fd651ce36620716a0be124cdd64a42a1e97a58bd3ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que, segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ). 3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao entendimento do STF sobre repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos. 6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. 8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que, segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ). 3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao entendimento do STF sobre repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos. 6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. 8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.