Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atend…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS
DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA
DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas
de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022).
2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões
diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações
fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da
mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame,
a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo
necessidade de formalidades adicionais para a representação".
3.
Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da
vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei
13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a
pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para
manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão
recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o
tema.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n.
185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC
n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n.
158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022.
Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice
do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
4. A concessão de
habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência,
encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade
para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática,
desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional
para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio
tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no
Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de
afastar a necessidade de verificação prévia da competência
jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas
corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado
art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua
competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá
expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
5. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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