STJ — 1826101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e5f9183e3675a3f43590508d86bb2186c8cc73d6a3d751eede1202698247ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de decisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: "Ante o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido recursal, dou p…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de decisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: "Ante o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido recursal, dou provimento ao Recurso Especial, para declarar o direito à repetição do indébito ou à sua compensação, observada a legislação vigente à data do encontro de contas. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, considerada a baixa complexidade da causa". II. A postulante pretende que "seja reconhecido que a eventual compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos poderá observar tanto o regime vigente à época do ajuizamento, quanto o regime vigente no encontro de contas, a critério exclusivo das Agravantes; e (ii) Os honorários sucumbenciais sejam fixados nas faixas estabelecidas pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 sobre o valor atualização da condenação (proveito econômico obtido pelas Agravantes na demanda)". III. Com razão parcial a agravante, uma vez que, no julgamento do REsp 1.137.673/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ sufragou o entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". IV. A pretensão não procede, contudo, quanto a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. V. É que a parte ora agravante, ao impugnar a r. decisão, sob o fundamento de violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC/73, invocou apenas que o Tribunal de origem não prestou o devido serviço jurisdicional na medida em que, ao seu ver, ilógico seria vedar a compensação de tributo reconhecidamente indevido pela mera circunstância de ser possível a modulação dos efeitos da decisão, pelo STF, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (o que veio a se concretizar, diga-se). Enfim, não aduziu, oportunamente, que a violação aos indigitados dispositivos legais se perpetrara, também, ante a determinação de compensação recíproca dos honorários advocatícios, pelo que a questão restou preclusa. Com efeito, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sedimento pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015; AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015. VI. Assim, de rigor, sequer seriam devidos qualquer valor a título de honorários advocatícios à agravante, não fosse a decisão de reconsideração que proferi, as fls. 876/878e. Contudo, não tendo a Fazenda Nacional impugnado a decisão e sendo vedada a reformatio in pejus, entendo que a condenação deve ser mantida, nos termos em que fixada. VII. Não bastasse, destaco que, no caso, a fixação dos honorários advocatícios levou em conta o valor atribuído à causa pela própria contribuinte, fixado à alíquota de 10%.Se o valor da causa não corresponde ao da condenação, tal distorção reflete equívoco da própria agravante, com repercussão no pagamento das custas judiciais. Nesse sentido, acolher a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários do valor da causa para o do valor da condenação, a fim de majorá-los, implica beneficiá-la da própria torpeza, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. VIII. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265) (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<REsp 886178>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 222), <<AgRg no REsp 1490888>>-AL, <<AgRg no REsp 1485422>>-AL (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<EREsp 637905>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.