Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ede01318fd097dce976deae61b6ebc14d845f52bfcce9eb14e65f6cc80a13ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667659 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ede01318fd097dce976deae61b6ebc14d845f52bfcce9eb14e65f6cc80a13ee. SHA-256 do comentário: 738d5aeaa9c473a7da7d958a4fdc2323f8caf4a7c9105358ce62a12664326249.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em
agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos
de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos
paradigmas.
2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição
dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025
(sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme
certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser
conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de
embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos,
contados da publicação do acórdão.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de
declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de
dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos
de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são
intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em
agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos
de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos
paradigmas.
2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição
dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025
(sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme
certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser
conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de
embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos,
contados da publicação do acórdão.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de
declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de
dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos
de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são
intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667659 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ede01318fd097dce976deae61b6ebc14d845f52bfcce9eb14e65f6cc80a13ee. SHA-256 do comentário:738d5aeaa9c473a7da7d958a4fdc2323f8caf4a7c9105358ce62a12664326249.