Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6818a88cad7bebd1ec155cf1bfc9b9323dbf1128dc3bb7b114550546493dc3
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de
embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos
requisitos de admissibilidade da via.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que
a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os
julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que
não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão
embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico
entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo sido claro ao
afirmar que os embargos de divergência não cumpriram as exigências
legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art.
266, § 4º, do RISTJ.
6. Como referido, não foi demonstrado o requisito essencial para o
processamento dos embargos de divergência, relativo ao cotejo
analítico entre os julgados embargado e paradigma.
7. A mera insistência da parte na controvérsia, sob a alegação de
omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que
não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de julgado aos
moldes da pretensão da parte.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas
sobre aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu
livre convencimento fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula
315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.878.394/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10.05.2022,
DJe 12.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de
embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos
requisitos de admissibilidade da via.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que
a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os
julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que
não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão
embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico
entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo sido claro ao
afirmar que os embargos de divergência não cumpriram as exigências
legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art.
266, § 4º, do RISTJ.
6. Como referido, não foi demonstrado o requisito essencial para o
processamento dos embargos de divergência, relativo ao cotejo
analítico entre os julgados embargado e paradigma.
7. A mera insistência da parte na controvérsia, sob a alegação de
omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que
não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de julgado aos
moldes da pretensão da parte.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas
sobre aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu
livre convencimento fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula
315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.878.394/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10.05.2022,
DJe 12.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.