STJ — 2326059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6818a88cad7bebd1ec155cf1bfc9b9323dbf1128dc3bb7b114550546493dc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943203
Número de registro na fonte
202300839814
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ae6818a88cad7bebd1ec155cf1bfc9b9323dbf1128dc3bb7b114550546493dc3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: ae6818a88cad7bebd1ec155cf1bfc9b9323dbf1128dc3bb7b114550546493dc3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos requisitos de admissibilidade da via. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo sido claro ao afirmar que os embargos de divergência não cumpriram as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. Como referido, não foi demonstrado o requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, relativo ao cotejo analítico entre os julgados embargado e paradigma. 7. A mera insistência da parte na controvérsia, sob a alegação de omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de julgado aos moldes da pretensão da parte. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu livre convencimento fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.878.394/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão da ausência da demonstração dos requisitos de admissibilidade da via. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria realizado o adequado cotejo analítico entre os julgados; que a condenação estaria baseada em mera presunção; e que não houve estrito exame da possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões no acórdão embargado, considerando a alegação de realização de cotejo analítico entre os julgados e a superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo sido claro ao afirmar que os embargos de divergência não cumpriram as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. Como referido, não foi demonstrado o requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, relativo ao cotejo analítico entre os julgados embargado e paradigma. 7. A mera insistência da parte na controvérsia, sob a alegação de omissão, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de julgado aos moldes da pretensão da parte. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários para o julgamento do feito, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.878.394/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.