STJ — 2834790

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-12-04Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943204
Número de registro na fonte
202500072986
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834790 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5. SHA-256 do comentário: 3a458530b7ea7b6678c7872a96a6e485d0cc738aaae75168913f246711ec30db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS: SÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
  2. Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final do art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente consignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no recurso especial, lembrando que "ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado".
  3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à correta interpretação a ser dada à lei federal. Situação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa alega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma interpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015.
  4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
  5. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.
  6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS: SÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final do art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente consignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no recurso especial, lembrando que "ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado". 3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à correta interpretação a ser dada à lei federal. Situação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa alega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma interpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do CPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.