Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS:
SÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para
correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao
fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a
inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final
do art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente
consignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no
recurso especial, lembrando que "ainda que se admita a interposição
de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer
do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito
material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida
pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a
ser uniformizado".
- A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro
de julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à
correta interpretação a ser dada à lei federal.
Situação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa
alega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma
interpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão
"circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043
do CPC/2015.
- O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
- Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do
CPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação
a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de
divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de
dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS:
SÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para
correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao
fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a
inaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final
do art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente
consignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no
recurso especial, lembrando que "ainda que se admita a interposição
de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer
do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito
material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida
pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a
ser uniformizado".
3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as
premissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro
de julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à
correta interpretação a ser dada à lei federal.
Situação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa
alega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma
interpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão
"circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043
do CPC/2015.
4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
5. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do
CPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação
a dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de
divergência, nos quais somente é admissível a averiguação de
dissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834790 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5. SHA-256 do comentário:3a458530b7ea7b6678c7872a96a6e485d0cc738aaae75168913f246711ec30db.