Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-12-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb0479cd5f6c3631e9557d3a9993afc0a8a018e5db43e274ad928672bf32cca4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb0479cd5f6c3631e9557d3a9993afc0a8a018e5db43e274ad928672bf32cca4. SHA-256 do comentário: f6a30bd9b8ca8d0e31ea9b30412e2180c0533afda147da8481440aa2af6f6fd5.
A decisão deve identificar quanto restava antes da nova guia e qual parcela foi adicionada. Somar novamente pena já absorvida produz duplicidade. Segundo o Tema 1006 do STJ, a unificação não autoriza mudar automaticamente a data-base para novos benefícios; eventual falta grave possui disciplina própria.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência
ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de
prazos processuais em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a
implementação do prazo recursal de cinco dias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V,
e art. 226-C.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de
19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência
ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de
prazos processuais em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a
implementação do prazo recursal de cinco dias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V,
e art. 226-C.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de
19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb0479cd5f6c3631e9557d3a9993afc0a8a018e5db43e274ad928672bf32cca4. SHA-256 do comentário:f6a30bd9b8ca8d0e31ea9b30412e2180c0533afda147da8481440aa2af6f6fd5.