Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída. 2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/su…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI
8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313,
§2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É patente a
desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez
anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão
processual à vista da notícia de falecimento da substituída.
2. Com
efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015,
determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos
herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na
sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido
(fls. 310-311 ). Não obstante, houve decurso do prazo sem
manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram
determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e
509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo
prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que,
não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à
diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na
condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.
3. Em
consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em
relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A
ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a
falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do
CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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