Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ad3775f240776e788c9fd77abe24d75ad048ce27eb6b0a1e1bc5a67cf8e59c6. SHA-256 do comentário: 2a1ffd66593f1cbe7494cb72dde9001dd5ea4fd2af78107274c57ba2b5f33287.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização.” A transcrição é literal e vem do espelho 948642, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de
indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do
ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente
pagos.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que
improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé
processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do
abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado
o direito de indenização por dano moral.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo, nos termos do art. 80 do CPC.
6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo
poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora
sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC),
apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual
deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o
direcionamento da condenação ao responsável processual.
7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de
deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra
contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por
outro lado, não se justifica a condenação da representante legal
dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais
ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é
parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer
pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em
terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por
ele suportado.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação
dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e
afastar a condenação ao pagamento de indenização.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO QUITADO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da
prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de
indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do
ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente
pagos.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que
improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé
processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do
abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado
o direito de indenização por dano moral.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo, nos termos do art. 80 do CPC.
6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo
poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora
sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC),
apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual
deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o
direcionamento da condenação ao responsável processual.
7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de
deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra
contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por
outro lado, não se justifica a condenação da representante legal
dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais
ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é
parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer
pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em
terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por
ele suportado.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação
dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e
afastar a condenação ao pagamento de indenização.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ad3775f240776e788c9fd77abe24d75ad048ce27eb6b0a1e1bc5a67cf8e59c6. SHA-256 do comentário:2a1ffd66593f1cbe7494cb72dde9001dd5ea4fd2af78107274c57ba2b5f33287.