STJ — 2206790

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad3775f240776e788c9fd77abe24d75ad048ce27eb6b0a1e1bc5a67cf8e59c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948642
Número de registro na fonte
202403619449
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ad3775f240776e788c9fd77abe24d75ad048ce27eb6b0a1e1bc5a67cf8e59c6. SHA-256 do comentário: 2a1ffd66593f1cbe7494cb72dde9001dd5ea4fd2af78107274c57ba2b5f33287.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.790 do STJ: direito de família e litigância de má-fé

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização.” A transcrição é literal e vem do espelho 948642, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.790 do STJ: direito de família e litigância de má-fé · A fundamentação do REsp 2.206.790, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 44c8d81e051c95e0c58da11586f2f7bebd918c947cb72de373c41076b95f27a6
  • Registro documental: 4ad3775f240776e788c9fd77abe24d75ad048ce27eb6b0a1e1bc5a67cf8e59c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.