Recurso Especial 2.206.790, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, litigância de má-fé e não constatado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.790 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.206.790, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização.” A transcrição é literal e vem do espelho 948642, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.790, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.790 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.790 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 932 do Código Civil de 2002 e art. 79 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 79 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.790 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.790 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.790?
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948642, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.790 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.