Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de ó…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE
PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "é
dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do
instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição
de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título
de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015;
EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011.
III. No caso, entretanto, verifica-se que a autarquia recorrente não
demonstrou que possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta
dos autos, o advogado subscritor do Recurso Especial se identificou
pelo seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Na
verdade, das peças trazidas aos autos, não há prova, no processo, de
que o advogado que assinara o Recurso Especial ostentava, na
ocasião, a condição de procurador autárquico, ocupante de cargo
efetivo. Do mesmo modo, a advogada subscritora do Agravo em Recurso
Especial também se identificou pelo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no REsp
1.600.019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/10/2016.
IV. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73,
considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial,
no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo,
não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula
115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser
comprovada no ato da interposição do recurso.
V. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73,
no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda
parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito
seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a
instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓRGÃO PÚBLICO - QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES - JUNTADA DE
PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 792979>>-SP,
<<AgRg no AREsp 754464>>-SP,
<<EDcl no AgRg no Ag 1385162>>-RJ
(ÓRGÃO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES -
JUNTADA DE PROCURAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1600019>>-RS,
<<AgRg no AREsp 792979>>-SP
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA
115/STJ)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 401115>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 369435>>-PE,
<<EDcl no AgRg no REsp 921484>>-PB,
<<AgRg nos EAREsp 358606>>-GO
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - ARTS. 13 E 37 DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE
NA INSTÂNCIA ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 321374>>-SP,
<<AgRg no AREsp 375146>>-PE,
<<AgRg no AREsp 129095>>-PE,
<<AgRg nos EAg 1383384>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00037
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000644
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.