STJ — 2185380
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO
DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA.
LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao
gabinete em 27/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação
pessoal do réu para regularização da representação, quando a
contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são
aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em
litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz
necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na
procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de
substabelecimentos". Precedentes.
5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi
apresentada sem procuração, a intimação para regularização da
representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos
autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a
juntada necessária.
6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que
sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio.
7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos
apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do
envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na
forma do art. 345, I, do CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da
representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu
advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos
termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e
provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao
recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
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