STJ — 1939998

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948718
Número de registro na fonte
202101589303
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939998 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a. SHA-256 do comentário: 047501f48ea38391b4a833db2c8432335e47bdb114400bdbe79b5c45006833b8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 170fbbee9b6caf0a808233c561959c9ce5216111379026662cc11756b5c9b4a3
  • Registro documental: bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar, nesta via, a penalidade aplicada.
  3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
  4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante provocação do debate explícito da matéria federal.
  5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar, nesta via, a penalidade aplicada. 3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante provocação do debate explícito da matéria federal. 5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA - AFASTAMENTO - AUSENTE O INTERESSE DE PROCRASTINAR) STJ - <<REsp 1979120>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.