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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que
impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência
de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a
Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos
embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar,
nesta via, a penalidade aplicada.
- Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo
autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo
quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e
diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A
ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
- Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a
multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca
viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante
provocação do debate explícito da matéria federal.
- A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da
conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem
interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o
mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que
impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência
de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a
Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos
embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar,
nesta via, a penalidade aplicada.
3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo
autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo
quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e
diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A
ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a
multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca
viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante
provocação do debate explícito da matéria federal.
5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da
conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem
interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o
mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA - AFASTAMENTO -
AUSENTE O INTERESSE DE PROCRASTINAR)
STJ - <<REsp 1979120>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939998 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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