Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO
REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº
08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO
INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE
E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO
INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO
ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA
NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e
suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da
controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a
argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a
invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente
observado.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do
Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição
inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação,
vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise
sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real)
demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando
no óbice da Súmula 7/STJ.
- Não se admite a via especial para reexame do contexto
fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a
inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e
adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para
viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa
imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de
declaração, nos termos da Súmula 98/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO
REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº
08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO
INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE
E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO
INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO
ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA
NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e
suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da
controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a
argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a
invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente
observado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do
Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição
inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação,
vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise
sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real)
demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando
no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se admite a via especial para reexame do contexto
fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a
inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e
adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para
viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa
imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de
declaração, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NOTÓRIO PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<REsp 2001836>>-PR, <<REsp 1796731>>-RJ,
<<REsp 2006263>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.