STJ — 2614876

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264492eea04b371158c231c183c014987ab76cd0c93a650905c32cdcc4154711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948795
Número de registro na fonte
202401334710
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 264492eea04b371158c231c183c014987ab76cd0c93a650905c32cdcc4154711
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 2001836>>-PR, <<REsp 1796731>>-RJ, <<REsp 2006263>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.