STJ — 2623191

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9789747d0b49d81f90a2e1980aa11f7752c663615fc428190b301e3237885b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948796
Número de registro na fonte
202401485859
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623191 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d9789747d0b49d81f90a2e1980aa11f7752c663615fc428190b301e3237885b2. SHA-256 do comentário: fefdc25db4ce47a329defcbb391c16bab767e39341c4b88f8b04a3a33e079bd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: d9789747d0b49d81f90a2e1980aa11f7752c663615fc428190b301e3237885b2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: d9789747d0b49d81f90a2e1980aa11f7752c663615fc428190b301e3237885b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta. Precedentes.
  2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
  4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa por oposição de recurso protelatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta. Precedentes. 2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa por oposição de recurso protelatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.