Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA
MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada
que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta.
Precedentes.
- O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do
desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
- O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para excluir a multa por oposição de recurso
protelatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA
MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada
que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta.
Precedentes.
2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do
desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para excluir a multa por oposição de recurso
protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2623191 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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