Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO
PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos
honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários
do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros
nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a
necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a
cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de
conhecimento.
- O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de
fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
- No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer
respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores,
que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos
honorários.
- Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como
violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos
honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento
dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO
PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos
honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários
do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros
nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a
necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a
cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de
conhecimento.
2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de
fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer
respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores,
que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos
honorários.
4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como
violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos
honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento
dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.