STJ — 1985725

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ba33b18f686529b714f51482f4e302efb8b10efb507363cee0a6ccd2726ce8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824626
Número de registro na fonte
202200397865
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c1ba33b18f686529b714f51482f4e302efb8b10efb507363cee0a6ccd2726ce8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de conhecimento.
  2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
  3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores, que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos honorários.
  4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
  5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de conhecimento. 2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores, que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos honorários. 4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.