Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART.
485, III, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DO RÉU
OBRIGATÓRIO (ART. 485, § 6º, DO CPC). NECESSIDADE. SÚMULA N. 240 DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO
DO RÉU APÓS A COMPLETA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos
termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
dependerá de pedido formal do réu para que produza efeitos
jurídicos, consoante o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e a
consolidada orientação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de
Justiça.
- O pressuposto do requerimento do réu é somente mitigado quando a
relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação ou de
comparecimento, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte
ré foi devidamente citada e apresentou contestação, angularizando
integralmente o processo.
- Por a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que,
havendo citação e contestação, a extinção por abandono somente é
admissível mediante requerimento do réu, o acórdão recorrido que
dispensou tal exigência violou diretamente o art. 485, § 6º, do CPC
e contrariou o enunciado da Súmula n. 240 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, cassando o acórdão combatido e determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART.
485, III, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DO RÉU
OBRIGATÓRIO (ART. 485, § 6º, DO CPC). NECESSIDADE. SÚMULA N. 240 DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO
DO RÉU APÓS A COMPLETA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos
termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
dependerá de pedido formal do réu para que produza efeitos
jurídicos, consoante o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e a
consolidada orientação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O pressuposto do requerimento do réu é somente mitigado quando a
relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação ou de
comparecimento, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte
ré foi devidamente citada e apresentou contestação, angularizando
integralmente o processo.
3. Por a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que,
havendo citação e contestação, a extinção por abandono somente é
admissível mediante requerimento do réu, o acórdão recorrido que
dispensou tal exigência violou diretamente o art. 485, § 6º, do CPC
e contrariou o enunciado da Súmula n. 240 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, cassando o acórdão combatido e determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - REQUERIMENTO
DO RÉU)
STJ - <<AREsp 2143341>>-SC, <<AgInt no AREsp 1534585>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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