Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187,
402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e
1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade
passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência
de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação
por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que
reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação
de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos
materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A
legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da
asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
4. Não há julgamento extra
petita quando o magistrado remete a apuração do montante
indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites
do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o
que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A
condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada
em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja
revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO
ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A
REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA
JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA
PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO
TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA
7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187,
402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e
1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade
passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência
de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação
por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que
reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação
de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos
materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A
legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da
asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
4. Não há julgamento extra
petita quando o magistrado remete a apuração do montante
indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites
do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o
que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A
condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada
em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja
revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2742786>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2738510>>-GO, <<REsp 1884887>>-DF
(JUEXTRA PETITA - PEDIDO CERTO - SENTENÇA ILÍQUIDA LGAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2309145>>-MG,
<<AgInt no AREsp 889302>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 768045>>-PR, <<REsp 259607>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00485 INC:00006 ART:00492
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.