Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E
489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE
A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E
ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de
impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma
contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente
enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das
provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do
CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data
da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado
como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
- É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E
489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE
A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E
ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de
impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma
contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente
enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das
provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do
CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data
da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado
como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2830036>>-ES, <<AREsp 2936612>>-RS,
<<AgInt no REsp 2067301>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.