STJ — 2968958

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3483123a8a6c4c06e7a39973372ffc9a14b84abb9a8d6428edf7340d6a5f5b43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948821
Número de registro na fonte
202502263854
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2830036>>-ES, <<AREsp 2936612>>-RS, <<AgInt no REsp 2067301>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.