Bens impenhoráveis e proteção do salário no art. 833 do CPC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção tem exceções, e conhecê-las evita tanto o pânico desnecessário quanto a falsa sensação de blindagem total.

O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

A lógica é preservar a subsistência e a capacidade de gerar renda. Some-se a isso o bem de família, protegido por lei própria, que resguarda o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar da penhora por dívidas comuns.

Quando o salário deixa de ser impenhorável

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Na prática, isso significa que o salário pode ser atingido para pagar pensão de alimentos e que valores muito altos, acima do teto legal, perdem a blindagem sobre a parcela excedente. A jurisprudência também tem admitido, em situações específicas e com cautela, a penhora de um percentual da renda para outras dívidas quando isso não compromete o sustento do devedor e de sua família.

Desconto em folha para alimentos e a defesa contra penhora indevida

No caso dos alimentos, a lei oferece um caminho eficiente: o art. 529 permite o desconto direto em folha de pagamento, respeitado o limite que não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. É uma forma de garantir a pensão sem asfixiar quem paga.

Se uma penhora recair sobre bem que a lei protege, o devedor pode alegar a impenhorabilidade nos próprios autos, pedindo o desbloqueio. O ônus de demonstrar a natureza do valor, como comprovar que o depósito é salário ou verba alimentar, costuma recair sobre quem invoca a proteção, por isso guardar comprovantes faz diferença.

Perguntas frequentes

Dinheiro na conta corrente é impenhorável como o salário?

Depende da origem. O valor que corresponde a salário ou verba alimentar mantém a proteção mesmo depositado em conta, desde que se comprove essa natureza. Já sobras que perderam o caráter alimentar podem ser penhoradas; a poupança tem proteção própria até quarenta salários mínimos.

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