STJ — 2194398

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc055115591ea7c0236a35ba0821648cd2b799a7f1afb07d192ba99f121c425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948921
Número de registro na fonte
202500286079
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdc055115591ea7c0236a35ba0821648cd2b799a7f1afb07d192ba99f121c425. SHA-256 do comentário: b3130fbcb3f6cbdb283d14e7eade37ed0c3a42430c69c0d8690ca98e373a0e36.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.398 do STJ: rescisão de contrato de arrendamento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948921, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.398 do STJ: rescisão de contrato de arrendamento · A fundamentação do REsp 2.194.398, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrendamento, contrato, rescisao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd90f58584a5dc8d71a68902a6fc004c0f36ee6d677279f68189a0bc095b236f
  • Registro documental: cdc055115591ea7c0236a35ba0821648cd2b799a7f1afb07d192ba99f121c425
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 661203>>-ES (RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PERDAS E DANOS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2208638>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.