O REsp 2.181.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e transplante hepático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação ao custeio de transplante hepático e à
indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de
cobertura.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando
a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da
operadora, reafirmando que o rol da ANS é meramente exemplificativo
e que a urgência do caso justificava a cobertura do procedimento,
mesmo realizado em hospital não credenciado.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
recorrido, reiterando o entendimento de que o rol da ANS não é
taxativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde possui obrigação de custear procedimento não previsto no
rol da ANS, considerando a urgência e a posterior inclusão do
transplante hepático no rol; e (ii) saber se a negativa inicial de
cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja
indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de
plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de
maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de
adesão.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da
ANS é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização em hipóteses
excepcionais, como urgência e inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
7. No caso concreto, a urgência do procedimento foi demonstrada por
laudo médico, e a posterior inclusão do transplante hepático no rol
da ANS reforça a conclusão de que a recusa inicial foi indevida.
8. A negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo fora da
rede credenciada, é ilegítima, conforme legislação e jurisprudência
aplicáveis.
9. A recusa indevida de cobertura de procedimento vital ultrapassa o
mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado
pelo Tribunal de origem está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE
HEPÁTICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação ao custeio de transplante hepático e à
indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de
cobertura.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando
a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da
operadora, reafirmando que o rol da ANS é meramente exemplificativo
e que a urgência do caso justificava a cobertura do procedimento,
mesmo realizado em hospital não credenciado.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
recorrido, reiterando o entendimento de que o rol da ANS não é
taxativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde possui obrigação de custear procedimento não previsto no
rol da ANS, considerando a urgência e a posterior inclusão do
transplante hepático no rol; e (ii) saber se a negativa inicial de
cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja
indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de
plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de
maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de
adesão.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da
ANS é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização em hipóteses
excepcionais, como urgência e inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
7. No caso concreto, a urgência do procedimento foi demonstrada por
laudo médico, e a posterior inclusão do transplante hepático no rol
da ANS reforça a conclusão de que a recusa inicial foi indevida.
8. A negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo fora da
rede credenciada, é ilegítima, conforme legislação e jurisprudência
aplicáveis.
9. A recusa indevida de cobertura de procedimento vital ultrapassa o
mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado
pelo Tribunal de origem está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000469
LEG:FED RSN:000546 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00131
(ART. 10, §3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.656/1998)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.