STJ — 2204648

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b179621a76c76de020f856f9f41c26ccc856d661f1c05d8a1e8614870a75f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948925
Número de registro na fonte
202304065560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.204.648 do STJ: exceção de pré-executividade

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.204.648 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e ausência de caráter protelatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.204.648 do STJ: exceção de pré-executividade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, executividade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8b179621a76c76de020f856f9f41c26ccc856d661f1c05d8a1e8614870a75f26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
  2. O debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7.
  3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). Recurso especial de Auto Posto Paulista de Americana Ltda. e Outros conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIADORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
  4. O Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos do processo, que o contrato cobrado não estava abrangido pela garantia fiduciária, justamente porque não foi mencionado no instrumento de alienação. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o contrato estaria garantido, seria necessário reexaminar o conteúdo contratual e o contexto da relação entre as partes, o que não é possível em recurso especial.
  5. Na hipótese, foi acolhida a exceção de pré-executividade dos fiadores do contrato mútuo feneratício, para excluí-los da ação executiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso especial de Alesat Combustíveis S.A. conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 2. O debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). Recurso especial de Auto Posto Paulista de Americana Ltda. e Outros conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIADORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos do processo, que o contrato cobrado não estava abrangido pela garantia fiduciária, justamente porque não foi mencionado no instrumento de alienação. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o contrato estaria garantido, seria necessário reexaminar o conteúdo contratual e o contexto da relação entre as partes, o que não é possível em recurso especial. 2. Na hipótese, foi acolhida a exceção de pré-executividade dos fiadores do contrato mútuo feneratício, para excluí-los da ação executiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso especial de Alesat Combustíveis S.A. conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.