Recurso Especial 2.204.648, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.648 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e ausência de caráter protelatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.648 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.648, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 2. O debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). Recurso especial de Auto Posto Paulista de Americana Ltda. e Outros conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIADORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos do processo, que o contrato cobrado não estava abrangido pela garantia fiduciária, justamente porque não foi mencionado no instrumento de alienação. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o contrato estaria garantido, seria necessário reexaminar o conteúdo contratual e o contexto da relação entre as partes, o que não é possível em recurso especial. 2. Na hipótese, foi acolhida a exceção de pré-executividade dos fiadores do contrato mútuo feneratício, para excluí-los da ação executiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso especial de Alesat Combustíveis S.A. conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948925, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.648, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.648 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.648 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.648
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.204.648 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.648 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948925 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.648?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica exceção de pré-executividade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.648 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948925 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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