STJ — 2724724

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56944a0d0ec69994d89e9e2bc54a1ca289185a9cf2872b5b2eb2b11e4ca5162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949091
Número de registro na fonte
202403063283
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a56944a0d0ec69994d89e9e2bc54a1ca289185a9cf2872b5b2eb2b11e4ca5162. SHA-256 do comentário: ba3ce6aa6dbee56929a870e9d465f67b2b8e71acd2cdb5d1fe19228780518aab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
  • Registro documental: a56944a0d0ec69994d89e9e2bc54a1ca289185a9cf2872b5b2eb2b11e4ca5162
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: a56944a0d0ec69994d89e9e2bc54a1ca289185a9cf2872b5b2eb2b11e4ca5162
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930042, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional · A fundamentação do REsp 2.087.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, prescricional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 491055b89336ed6067b8e0320ad9a3f099a3d1aa7e469c872a85c6449409132b
  • Registro documental: a56944a0d0ec69994d89e9e2bc54a1ca289185a9cf2872b5b2eb2b11e4ca5162
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário se dá a partir da data da assinatura do contrato. Precedentes.
  2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário se dá a partir da data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2971544>>-SC, <<AREsp 2975742>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.