Prescrição: quando o direito de exigir uma dívida deixa de existir

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Dez anos depois de um empréstimo entre amigos nunca ter sido pago, o credor decide finalmente cobrar na Justiça. Só que, em muitos casos, o tempo já terá apagado esse direito de exigir judicialmente o pagamento — não porque a dívida deixou de existir moralmente, mas porque a pretensão de cobrá-la prescreveu.

O que a prescrição extingue, exatamente

O art. 189 do Código Civil esclarece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigi-lo, e essa pretensão se extingue pela prescrição, nos prazos previstos em lei. A prescrição não apaga o direito em si — por isso dívida prescrita paga voluntariamente não pode ser reavida —, mas retira do credor a possibilidade de obter, pela via judicial, o cumprimento forçado.

Os prazos gerais e o prazo comum de cobrança de dívida

O art. 205 do Código Civil fixa em dez anos o prazo prescricional quando a lei não estabelecer prazo menor, e o art. 206 traz prazos específicos e mais curtos para situações comuns: três anos para a pretensão de reparação civil, cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Identificar qual prazo se aplica exige olhar a natureza específica da pretensão, não apenas o tipo de contrato envolvido.

Interrupção e suspensão: a diferença que muda a contagem

A prescrição pode ser interrompida — o que zera a contagem e reinicia o prazo do zero, hipótese do art. 202, que ocorre, por exemplo, com a citação válida em processo judicial — ou suspensa, quando o prazo simplesmente para de correr e volta a contar de onde parou assim que cessa a causa da suspensão, como nas hipóteses entre cônjuges na constância do casamento previstas no art. 197.

Um regime mais curto no Código de Defesa do Consumidor

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É um prazo próprio, que não se confunde com o prazo geral de responsabilidade civil do Código Civil, e costuma pegar de surpresa quem calcula o prazo pela regra geral em vez da regra específica de consumo.

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