STJ — 2233925

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5190a4b583ddfc2bac1d7048e278f5b0942994d168ca1beff530253ad5f7b9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949160
Número de registro na fonte
202503497983
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5190a4b583ddfc2bac1d7048e278f5b0942994d168ca1beff530253ad5f7b9b. SHA-256 do comentário: e1271df436fd568557c4bd81ecbe08087f7539248cc3a820fdb44a1e96a302c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.925 do STJ: impugnação de crédito

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração, extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários sucumbenciais por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art. 83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005). 4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve ser veiculada em ação própria de arbitramento. 5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF (arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral. 6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema 1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação, diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º. 3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC. 4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é cabível. 5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949160, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.925 do STJ: impugnação de crédito · A fundamentação do REsp 2.233.925, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ccdd707937482632dec54d144648e01b4517c17fd55005732cbb997e0b4e5dfd
  • Registro documental: f5190a4b583ddfc2bac1d7048e278f5b0942994d168ca1beff530253ad5f7b9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS. 1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração, extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários sucumbenciais por equidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art. 83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005).
  4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve ser veiculada em ação própria de arbitramento.
  5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF (arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral.
  6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
  8. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema 1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito.
  9. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação, diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º.
  10. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC.
  11. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é cabível.
  12. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado.
  13. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS. 1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração, extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários sucumbenciais por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art. 83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005). 4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve ser veiculada em ação própria de arbitramento. 5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF (arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral. 6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema 1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação, diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º. 3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC. 4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é cabível. 5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.