Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005).
EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS.
1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM
PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de
incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu
parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração,
extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários
sucumbenciais por equidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do
Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar
honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer
extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção
extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser
classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação
em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu
o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do
administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por
inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o
excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art.
83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005).
- Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para
arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve
ser veiculada em ação própria de arbitramento.
- A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação
judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de
previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF
(arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o
teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral.
- Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador
judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria
condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se
o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO
PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
- Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar
os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema
1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de
crédito.
- O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação,
diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do
proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º.
- Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não
reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por
equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC.
- A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando
inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo
ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é
cabível.
- Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em
que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005).
EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS.
1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM
PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de
incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu
parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração,
extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários
sucumbenciais por equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do
Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar
honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer
extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção
extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser
classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação
em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu
o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do
administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por
inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o
excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art.
83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005).
4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para
arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve
ser veiculada em ação própria de arbitramento.
5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação
judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de
previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF
(arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o
teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral.
6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador
judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria
condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se
o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO
PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar
os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema
1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de
crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação,
diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do
proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º.
3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não
reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por
equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC.
4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando
inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo
ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é
cabível.
5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em
que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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