Recurso Especial 2.233.925, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.925 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação de crédito, honorários contratuais e sentença citra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.925 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.925, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração, extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários sucumbenciais por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art. 83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005). 4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve ser veiculada em ação própria de arbitramento. 5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF (arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral. 6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema 1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação, diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º. 3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC. 4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é cabível. 5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949160, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.925, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.925 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.925 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 84 da Lei 11.101/2005, art. 1º da Lei 11.101/2005 e art. 22 da Lei 11.101/2005. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei 11.101/2005 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.233.925 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.925 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949160 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.925?
O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949160, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.925 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949160 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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