STJ — 2235084

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d768d893f4d67a6c4ecccd51bafff856db60849521014a95e08e9136d4aa0aa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949161
Número de registro na fonte
202503580289
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d768d893f4d67a6c4ecccd51bafff856db60849521014a95e08e9136d4aa0aa5. SHA-256 do comentário: a99a37ac1d57d11570e7f5047e95cfef013e0bb85ced5220be8ac649638a8403.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.084 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. 5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949161, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.084 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.235.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25a6399358382de18a3d1d518fbb7f95cd612579bbee2e69a0d2fc8900d1ee9f
  • Registro documental: d768d893f4d67a6c4ecccd51bafff856db60849521014a95e08e9136d4aa0aa5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial.
  3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado.
  5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. 5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.