Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC).
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial, em execução fundada em contrato de
auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à
identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente
a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários
sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao
saldo remanescente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de
pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC
quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783,
784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio
jurisprudencial.
- A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade,
sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem
demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação
deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
- A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da
exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e
impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba
honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do
montante cobrado.
- As teses de nulidade da execução por ausência de título certo,
líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do
CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois
não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado
o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC).
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de
auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à
identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente
a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários
sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao
saldo remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de
pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC
quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783,
784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade,
sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem
demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação
deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da
exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e
impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba
honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do
montante cobrado.
5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo,
líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do
CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois
não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado
o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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