Recurso Especial 2.235.084, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.235.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.235.084, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. 5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949161, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.235.084, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.084 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.235.084 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.235.084 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949161 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.084?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949161, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.084 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949161 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.