Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do
calendário forense local, considerando feriados e suspensões de
expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
- Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a
questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
- A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que
a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em
momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em
análise fática e probatória.
- A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de
indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo
pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
- Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE
SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do
calendário forense local, considerando feriados e suspensões de
expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a
questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que
a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em
momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em
análise fática e probatória.
4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de
indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo
pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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