STJ — 2802965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949193
Número de registro na fonte
202404501748
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8. SHA-256 do comentário: c15e5ea029fee21ceb52f6509302f14d69bcaac77bf203e43a6a62e9140817f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9ec1dbf3384c0b8a1d15d7461b6e3daeceb0b1e927ee0c4cd38a3a62b53952f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
  2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
  3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em análise fática e probatória.
  4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
  5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em análise fática e probatória. 4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.