STJ — 2245838

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949197
Número de registro na fonte
202503720316
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788. SHA-256 do comentário: 9f916153ab8dea06070fe9e3d91f5ee787f0cda5b04e665b1433ea28360c4e85.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.245.838 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949197, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.245.838 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.245.838, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0095d0878484d56d3316853fd6f6fbc7a20652e58da23eb71c6e84e2aba92588
  • Registro documental: 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
  • Registro documental: 60bc9d65e442ed27af0ad2f0411788c84002ead0b50ffb505efe7229886b4788
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
  3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conheço do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.