Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO
STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não
teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não
analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo,
assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de
dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
- A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do
STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda
que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o
exame do dissídio interpretativo.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO
STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não
teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não
analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo,
assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de
dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do
STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda
que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o
exame do dissídio interpretativo.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conheço do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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