Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 377f58f5cea49a1306bd73f1a455b3d790395ff73c2d80fca32dec432455797e. SHA-256 do comentário: eef91737c69a53f61e2ad20614296f20cd855596ab8085cab830324575ae00a8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação às normas relativas à distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este, por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção probatória. 5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da Súmula 301/STJ. 6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo, deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a prova documental e a oral. 7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20 anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era mesmo filho do falecido. 8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré, que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos da prova produzida em sua plenitude no processo. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949248, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação às normas relativas à
distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é
bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este,
por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se
assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção
probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é
possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos
próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar
o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da
Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo,
deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos
os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de
outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a
prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os
dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20
anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial
confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido
fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao
resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais
produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que
os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era
mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas
a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos
irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse
sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré,
que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de
convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou
suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão
impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos
da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE
DNA QUE ATESTA 95% DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE
CONFIRMA A PATERNIDADE. CONTRAPROVA INSUFICIENTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e
concluso ao gabinete em 25/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação às normas relativas à
distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é
bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este,
por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se
assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção
probatória.
5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é
possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos
próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar
o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da
Súmula 301/STJ.
6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir
esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade
real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo,
deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos
os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de
outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a
prova documental e a oral.
7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os
dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20
anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial
confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido
fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao
resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais
produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que
os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era
mesmo filho do falecido.
8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas
a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos
irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse
sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré,
que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de
convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou
suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão
impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos
da prova produzida em sua plenitude no processo.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
377f58f5cea49a1306bd73f1a455b3d790395ff73c2d80fca32dec432455797e. SHA-256 do comentário:eef91737c69a53f61e2ad20614296f20cd855596ab8085cab830324575ae00a8.