Recurso Especial 2.204.793, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.793 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ônus da prova e contraprova insuficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.793, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de investigação de paternidade post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação às normas relativas à distribuição do ônus probatório no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este, por sua vez, demonstrar o contrário. Nesse sentido, deve-se assegurar ao investigante a mais ampla possibilidade de produção probatória. 5. Na hipótese em que o pretenso genitor já estiver falecido, é possível que o exame de DNA se realize com os parentes consanguíneos próximos ao pretenso pai. A recusa dos irmãos paternos em realizar o exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade, à luz da Súmula 301/STJ. 6. O juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Na eventualidade de o laudo pericial restar inconclusivo, deverá formar sua convicção com base na análise integrada de todos os elementos probatórios, podendo ser necessária a produção de outras evidências sobre o relacionamento entre os genitores, como a prova documental e a oral. 7. No recurso sob julgamento, o exame de DNA foi realizado com os dois irmãos vivos do pretenso genitor, que estava falecido há 20 anos quando do ajuizamento da ação. O resultado do laudo pericial confirmou haver uma probabilidade maior que 95% de que o recorrido fosse filho do falecido. O juiz, no entanto, não se limitou ao resultado do exame de DNA, mas considerou as provas orais produzidas, especialmente o depoimento de testemunha que afirmou que os parentes que realizaram o exame relataram que o recorrido era mesmo filho do falecido. 8. Os recorrrentes, por sua vez, limitaram-se a apontar conjecturas a respeito da possibilidade de o recorrido ser filho de qualquer dos irmãos homens do falecido sem, no entanto, fazer prova nesse sentido. A contraprova do exame de DNA foi oportunizada à parte ré, que não assumiu o compromisso de custeá-la. Logo, o juízo de convicção foi formado a partir do quadro fático que se mostrou suficiente para a declaração de paternidade mantida no acórdão impugnado, sendo vedado, nesta via recursal, o reexame dos elementos da prova produzida em sua plenitude no processo. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949248, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.793, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.793
O julgamento invoca Súmula 301 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.204.793 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.793 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949248 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.793?
A Súmula 301 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.793 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949248 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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