STJ — 2033080

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949260
Número de registro na fonte
202203265058
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a. SHA-256 do comentário: 89737f33fa4ee9fe31eee68af7ee7d62642e32ae60f5e64f8390af54d3a6d578.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.080 do STJ: internacional privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º. 3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo. 5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia. 6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário. 7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980. 8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.” A transcrição é literal e vem do espelho 949260, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.080 do STJ: internacional privado · A fundamentação do REsp 2.033.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: internacional, privado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da46826a2965c2741b9b72ed746550bdd3bc36ecd8f27f9c3a1216069893e8df
  • Registro documental: 86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONVENÇÃO DA HAIA. DIREITO DE VISITAÇÃO PARENTAL TRANSNACIONAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUTORIDADE CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
  2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º.
  3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio.
  4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo.
  5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia.
  6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário.
  7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980.
  8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado.
  9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONVENÇÃO DA HAIA. DIREITO DE VISITAÇÃO PARENTAL TRANSNACIONAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUTORIDADE CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º. 3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo. 5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia. 6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário. 7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980. 8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.