REsp 2.033.080 do STJ: internacional privado
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º. 3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo. 5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia. 6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário. 7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980. 8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.” A transcrição é literal e vem do espelho 949260, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.033.080 do STJ: internacional privado · A fundamentação do REsp 2.033.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: internacional, privado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
da46826a2965c2741b9b72ed746550bdd3bc36ecd8f27f9c3a1216069893e8df - Registro documental:
86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86cba81f82542a975889edcae40c7806d581aa0861049c6fcc7300f50da2b61a. SHA-256 do comentário:89737f33fa4ee9fe31eee68af7ee7d62642e32ae60f5e64f8390af54d3a6d578.