Recurso Especial 2.033.080, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.033.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de internacional privado, infância e juventude e convenção da haia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.080 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.033.080, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º. 3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança ao Estado de seu domicílio. 4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade jurídica, sendo representada pela União em juízo. 5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts. 4º e 7º, "f", da Convenção da Haia. 6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário. 7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980. 8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente deve ser determinado. 9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a competência da Justiça Federal.” A transcrição é literal e vem do espelho 949260, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.033.080, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.033.080 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.080 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.033.080 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.033.080 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949260 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre internacional privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.080?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949260, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.080 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949260 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de internacional privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus
- REsp 2.155.284 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.036.410 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.211.895 do STJ: direito privado e direito marcário
- REsp 1.905.440 do STJ: direito internacional privado
- Tema 1058 do STJ: Justiça da Infância e da Juventude
- Estado de defesa: quando o Presidente pode decretá-lo
- REsp 2.135.800 do STJ: direito privado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.