STJ — 1715949

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2021-08-10Data da publicação: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb452a28c7308c8e74177a56eed735e6b61c85d905399c49cceaa8f595f2827

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824676
Número de registro na fonte
201701603778
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: abb452a28c7308c8e74177a56eed735e6b61c85d905399c49cceaa8f595f2827
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em etapa processual diversa.
  2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do feito ao colegiado na presente via supre eventual vício.
  3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso.
  4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem, entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso concreto, após instrução regular.
  5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos, determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto.
  6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em etapa processual diversa. 2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do feito ao colegiado na presente via supre eventual vício. 3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso. 4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem, entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso concreto, após instrução regular. 5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos, determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.