STJ — 2155801

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8017e56c19aa5f2999c2218528f7a79bd2a6d9aafd601e7813deb4c8333f0df1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal.
  3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC).
  4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ).
  6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal. 3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - PREVENÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2032353>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.