Recurso Especial 2.155.801, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declínio de competência por prevenção, regimento interno e sentença superveniente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.801 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.801, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal. 3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949479, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.801, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.801 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.801 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Lei dos Direitos Autorais e art. 2º da Lei 9.609/1998. O art. 7º da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º da Lei 9.609/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.801

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.155.801 reúne

O REsp 2.155.801 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.155.801 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.801 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949479 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre declínio de competência por prevenção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.801?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica declínio de competência por prevenção resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.801 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949479 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de declínio de competência por prevenção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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