STJ — 68392

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c13062bb19669eedb6a4370cf32bc5dfd615d243e44ff9460a3356a36ad9e26

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário.
  2. O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ".
  3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário. 2. O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ". 3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 38867>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.