Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria
Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de
Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra
supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
praticados por meio de decisões prolatadas no Processo
Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020,
que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da
atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de
cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha
de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo
de técnico judiciário.
- O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra
ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal
de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a
delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a
disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor
público, sendo, portanto, incompatível com a serventia
extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de
regência e na jurisprudência do STJ".
- É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum
recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ,
no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade
notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria
Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de
Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra
supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
praticados por meio de decisões prolatadas no Processo
Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020,
que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da
atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de
cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha
de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo
de técnico judiciário.
2. O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra
ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal
de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a
delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a
disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor
público, sendo, portanto, incompatível com a serventia
extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de
regência e na jurisprudência do STJ".
3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum
recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ,
no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade
notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO - CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 38867>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.