Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para
afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de
mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da
Federação, com fundamento na Súmula 166/STJ.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do
ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam
situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp
1.851.134/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016.
- O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão
Geral (Tema 1.099).
- "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o
trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com
repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24.10.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para
afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de
mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da
Federação, com fundamento na Súmula 166/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do
ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam
situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp
1.851.134/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016.
4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão
Geral (Tema 1.099).
5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o
trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com
repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24.10.2018).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA
EMPRESA - ICMS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA 166/STJ)
STJ - <<REsp 1851134>>-AM,
<<REsp 1588784>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1488419>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1926579>>-RS
(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS,
<<AgInt no REsp 1742075>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.