Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio
da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões
robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão
questionada.
- Descabível a fixação de honorários quando a decisão favorável foi
apenas parcial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do
CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente
desprovido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando
for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido,
confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; e REsp 1.727.396/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018.
- Ausente a condenação em honorários advocatícios nas instâncias
ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários
recursais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio
da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões
robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão
questionada.
2. Descabível a fixação de honorários quando a decisão favorável foi
apenas parcial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do
CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente
desprovido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando
for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido,
confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; e REsp 1.727.396/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018.
3. Ausente a condenação em honorários advocatícios nas instâncias
ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários
recursais.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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