STJ — 1707164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824859
Número de registro na fonte
202001264950
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia

Tema documentado no texto da fonte

As agências reguladoras são autarquias, ou seja, entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita distintos do ente que as criou. O que as diferencia das autarquias comuns é o chamado regime especial: dirigentes com mandato fixo, só removíveis nas hipóteses previstas em lei, o que busca blindar a agência de

Trecho de Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia · Natureza jurídica: autarquia em regime especial · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencias, reguladoras.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef1e29ff7da58a7a577f81f6bcba03729f75ec5b242cd4d4f4eb0b4edc3af2b1
  • Registro documental: 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
  2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
  3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua compreensão acerca da necessidade de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
  4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte. A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À ORIGEM. 1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso. 3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua compreensão acerca da necessidade de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado na sentença, estaria contida na pretensão inicial. 4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte. A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMAS RELATIVOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<CC 177911>>-DF, <<CC 178439>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.