Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO
CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA
INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A definição da competência interna dos órgãos julgadores que
integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do
RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
- No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda
envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à
interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público
e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes
sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de
energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de
concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes
litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a
Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
- O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua
compreensão acerca da necessidade de interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição
dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado
na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
- A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do
julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.
A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada
tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO
CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA
INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À
ORIGEM.
1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que
integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do
RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda
envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à
interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público
e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes
sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de
energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de
concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes
litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a
Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua
compreensão acerca da necessidade de interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição
dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado
na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do
julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.
A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada
tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMAS RELATIVOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)
STJ - <<CC 177911>>-DF,
<<CC 178439>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.