STJ — 2812653

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948888
Número de registro na fonte
202404396817
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812653 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c. SHA-256 do comentário: 06e93fddc02d8bb296b1ce86d88fd14994392437ec0815b0b324479c34069154.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930707, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · A fundamentação do REsp 2.053.754, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b7212f6c459d17ab2ec4a7f19001340b142696706ac23f7bda86adadc19b812
  • Registro documental: 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
  2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
  3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica .
  4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
  5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção. 2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva. 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica . 4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado. 5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 2001086>>-MT (REMUNERAÇÃO DO CAPITA - ÍNDICE - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI) STJ - <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.