Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi
correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de
aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de
insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova
inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
- A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao
incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do
crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário,
mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
- A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não
podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de
hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela
expansão nacional da pessoa jurídica .
- A utilização do CDI como índice referencial para os encargos
financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória
dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o
caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada
discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
- Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente
provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.
1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi
correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de
aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de
insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova
inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao
incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do
crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário,
mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não
podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de
hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela
expansão nacional da pessoa jurídica .
4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos
financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória
dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o
caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada
discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente
provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 2001086>>-MT
(REMUNERAÇÃO DO CAPITA - ÍNDICE - CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO - CDI)
STJ - <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812653 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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