STJ — 2243438

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd3eaa9c9d04494cc4ed6007196f05c3e2a187b80c9902458cb967defc4aa7d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.438 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.243.438 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.438 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.243.438 do STJ: caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame.

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Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A

Trecho de Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, constatados, indicios, litigancia.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n. 2.200-2/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º, 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n. 2.200-2/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º, 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.178 (INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.198

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.