O REsp 2.243.438 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.438 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo
sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de
comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação
processual.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em
contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e
extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de
comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à
exigência de confirmação da autenticidade da postulação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios
concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da
insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de
advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de
justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei
n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada
eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou
declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da
representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n.
2.200-2/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de
comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a
gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n.
1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a
exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências
voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da
postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art.
139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura
eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99,
§ 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a
exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139,
III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a
autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de
assinatura eletrônica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º,
139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ,
Tema Repetitivo n. 1.198.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo
sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de
comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação
processual.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em
contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e
extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de
comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à
exigência de confirmação da autenticidade da postulação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios
concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da
insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de
advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de
justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei
n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada
eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou
declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da
representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n.
2.200-2/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de
comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a
gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n.
1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a
exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências
voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da
postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art.
139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura
eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99,
§ 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a
exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139,
III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a
autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de
assinatura eletrônica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º,
139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ,
Tema Repetitivo n. 1.198.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.178
(INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.198
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.