STJ — 2942726

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23d6fe7d5e1afb94723e18d16263f2e30de3f869974c9070cb34964ca3be4669

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948895
Número de registro na fonte
202501844987
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2942726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23d6fe7d5e1afb94723e18d16263f2e30de3f869974c9070cb34964ca3be4669. SHA-256 do comentário: f0dc401b5f206aad456755172e2eb990c8f03152973a64097f298b1fa550665a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.997.607 do STJ: tempestividade recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça. 3- À luz do CPC/2015, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal. 5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o dia 1º de novembro - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. 6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. Tampouco integra o objeto da presente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal. 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação "de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. 10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836126, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.997.607 do STJ: tempestividade recursal · A fundamentação do REsp 1.997.607, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, tempestividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b53a95c48e46b7511e07386f6d5244048bbada8714121b99e29b0ef1ccf1612f
  • Registro documental: 23d6fe7d5e1afb94723e18d16263f2e30de3f869974c9070cb34964ca3be4669
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser considerados úteis para fins de contagem do prazo processual, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações.
  2. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao considerar como úteis os dias de suspensão, para fins de contagem do prazo, é incompatível com lei de regência.
  3. Portanto, cabe ao eg. Tribunal de origem proceder à nova análise da tempestividade da apelação interposta, sem considerar úteis os dias de suspensão dos prazos processuais.
  4. Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o mérito recursal, se for o caso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser considerados úteis para fins de contagem do prazo processual, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações. 2. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao considerar como úteis os dias de suspensão, para fins de contagem do prazo, é incompatível com lei de regência. 3. Portanto, cabe ao eg. Tribunal de origem proceder à nova análise da tempestividade da apelação interposta, sem considerar úteis os dias de suspensão dos prazos processuais. 4. Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o mérito recursal, se for o caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - CONTAGEM - SUSPENSÃO - DIAS NÃO ÚTEIS) STJ - <<REsp 1739262>>-RJ, <<AgInt no REsp 1863068>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.